Alterações ao C.E

AS VÁRIAS E PRINCIPAIS ALTERAÇÕES QUE VÃO SURGINDO NO CÓDIGO DA ESTRADA

2015:


Lei n.º 116/2015 de 28 de agosto

Décima quarta alteração ao Código da Estrada - introduz o NOVO SISTEMA DA CARTA POR PONTOS



A lei entrou em vigor em 1 de junho de 2016, é um sistema mais simples, transparente e que visa promover a adoção de comportamentos mais seguros e responsáveis na condução.

Carta por pontos. Tudo o que precisa de saber…

O que é a carta por pontos?
Um título de condução ao qual são atribuídos pontos. Doze para começar. Por cada contra-ordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, serão subtraídos pontos.
Se não praticar contra-ordenações graves, muito graves ou crimes rodoviários, podem ser atribuídos pontos.
Se praticar uma contra-ordenação grave ou muito grave, além da coima e eventual inibição temporária de conduzir, também perderá pontos.
Tenho de substituir a minha carta de condução?
Não. O novo sistema de carta por pontos não implica qualquer substituição de documentos. Os pontos são subtraídos e adicionados informaticamente.
As infracções praticadas antes de 1 de Junho de 2016 tiram pontos?
Não. Qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário, praticado antes da entrada em vigor deste sistema, será punido ao abrigo do regime anterior e não terá como consequência a subtracção de pontos.
Quando é que são retirados pontos após praticar a infracção?
Os pontos só são subtraídos na data definitiva da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença.
Quantos pontos são retirados em contra-ordenações graves?
Na maior parte dos casos, são retirados dois pontos.
São retirados três pontos nas seguintes contra-ordenações graves:
- Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
- Excesso de velocidade superior a 20 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 10 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência;
- Ultrapassagem efectuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes.
Quantos pontos são retirados em contra-ordenações muito graves?
Na maioria dos casos são retirados quatro pontos.
São retirados cinco nas seguintes contraordenações muito graves:
- Condução sob influência de álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,8g/l e inferior a 1,2g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
- Condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
- Excesso de velocidade superior a 40 km/h (motociclo ou automóvel ligeiro) ou superior a 20 km/h (outro veículo a motor) em zonas de coexistência.
Quantos pontos são retirados por crime rodoviário?
Seis pontos.
Qual o máximo de pontos que podem ser retirados se praticar várias contra-ordenações em simultâneo?
São retirados, no limite, seis pontos. No entanto, se entre as condenações por contra-ordenação grave ou muito grave estiver em causa a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, são ainda retirados os pontos respectivos – três, cinco ou seis, consoante seja grave, muito grave ou crime.
Com o regime de carta por pontos também tenho que entregar a carta de condução para cumprir a inibição de conduzir?
Sim, os pressupostos da determinação da medida da sanção acessória mantêm-se. Após a prática de contra-ordenação grave ou muito grave, o processo corre os seus trâmites legais e, no caso de haver decisão condenatória de sanção acessória de inibição temporária de conduzir, o condutor deverá entregar o seu título de condução para cumprimento da mesma.
De acordo com o artigo 147 do Código da Estrada que se mantém
Posso ganhar pontos? Como?
Sim. No final de cada período de três anos, sem que sejam praticadas contra-ordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite de 15 pontos.
A cada período da revalidação do título de condução, sem que sejam praticados crimes rodoviários, e o condutor tenha frequentado voluntariamente acção de formação de segurança rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor não podendo ser ultrapassado o limite de 16 pontos.
Este limite é aplicado apenas em situações em tenham sido atribuídos pontos conforme previsto no parágrafo anterior. Caso contrário, mantém-se o limite máximo de 15 pontos.
Os três anos, para efeitos de adição de pontos, são contados a partir da data da última infracção ou da data da definitividade da decisão administrativa sobre esta?
São contados a partir da data de definitividade da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença da última infracção praticada (contra-ordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário).
Caso não pratique nenhuma infracção, são atribuídos três pontos a 1 de Junho de 2019?
Sim, até um limite máximo de 15 pontos.
Estou no regime probatório, o que pode acontecer à minha carta de condução se praticar uma infracção?
Os trâmites legais, em vigor, mantêm-se. Ou seja, se praticar duas contra-ordenações graves ou uma muito grave, o título de condução é cancelado.
Se ficar sem pontos, o que acontece ao título de condução?
No caso de se encontrarem subtraídos todos os pontos, é ordenada a cassação do título de condução em processo autónomo – isto é, fica sem carta de condução.
Efectivada a cassação do título de condução, fica impedido de obter novo título durante o período de dois anos. Após este período poderá tirar novamente a carta, suportando os respectivos custos.
Tenho cinco ou quatro pontos. E agora?
Agora, será obrigado a frequentar uma acção de formação de Segurança Rodoviária. A falta não justificada implica a cassação do título de condução, isto é, fica sem carta de condução e terá que aguardar dois anos para a tirar novamente, suportando os respectivos custos.
Tenho três, dois ou um ponto. E agora?
Agora, será obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução. A falta não justificada ou a reprovação na prova implica a cassação do título de condução, isto é, fica sem carta de condução e terá que aguardar dois anos para a tirar novamente, suportando os respectivos custos.
Como é que sei quantos pontos tenho?
Para tal, deverá registar-se no Portal de Contra-ordenações Rodoviárias.
Fonte: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

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2014:


O Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de Março – Procede à primeira alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho.

Clik neste link:


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2013:

"O Código da Estrada renovou-se... Decorrente da publicação da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, o Código da Estrada sofreu uma revisão, a qual entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2014. 

Conheçam as principais alterações que mais se destacam:

Utilizador Vulnerável

O conceito de utilizador vulnerável abarca velocípedes e peões, dando especial ênfase às crianças, idosos, grávidas pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Os condutores de veículos motorizados devem ter particular atenção a estes utilizadores, não podendo causar-lhes situações de insegurança ou perigo.

Zonas de Coexistência

Passam a existir as chamadas “Zonas de Coexistência”, devidamente sinalizadas, onde peões e veículos coexistem em harmonia e respeito mútuo, podendo os peões utilizar toda a largura da via pública, inclusivé para a realização de jogos sem, no entanto, impedir ou embaraçar desnecessariamente o trânsito de veículos. É proibido o estacionamento nestas zonas, salvo em locais devidamente sinalizados para esse efeito. Nestas novas “Zonas de Coexistência” a velocidade estará limitada a 20 km/h.

Álcool

Redução da taxa de alcoolemia a partir da qual se considera contra-ordenação, passando de 0,5 g/l para 0,2 g/l para os condutores em regime probatório (com carta há menos de 3 anos), condutores de veículos de socorro ou serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, de táxis, de veículos pesados de mercadorias ou passageiros e de veículos de transporte de mercadorias perigosas.

Velocípedes

Acaba com a discriminação dos velocípedes na regra geral da cedência de passagem: tem prioridade quem se apresenta pela direita num cruzamento não sinalizado, seja um veículo a motor ou um velocípede;
Fim da obrigatoriedade de circular o mais à direita possível. Pode reservar uma distância de segurança face à berma;
Obriga o condutor a assegurar uma distância mínima lateral de 1,5 m relativamente ao ciclista e a abrandar a velocidade durante a sua ultrapassagem;
Elimina a obrigatoriedade de os velocípedes circularem nas ciclovias, permitindo ao utilizador da bicicleta optar por circular juntamente com o restante trânsito, quando não considere a alternativa em ciclovia vantajosa em termos de segurança, conforto ou competitividade;
Introduz a permissão de dois velocípedes circularem lado a lado numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito ou cause perigo ou embaraço ao trânsito;
Permite a circulação de velocípedes em corredores BUS, quando tal for autorizado pelas câmaras municipais;
Equipara as passagens para velocípedes às passagens para peões, tendo agora os condutores dos outros veículos que ceder passagem aos condutores de velocípedes, nos atravessamentos em ciclovia;
Prevê e permite o transporte de passageiros em atrelados com crianças e isto em qualquer via;
Permite (não obriga) a circulação no passeio por condutores de velocípedes até aos 10 anos de idade;



Transporte de Crianças

O transporte de crianças com menos de 12 anos de idade em automóveis equipados com cintos de segurança, que devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso quando tenham altura inferior a 135 cm (antes 150 cm), exceto se for criança com deficiência que apresente condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra, que pode ser segura de outra forma desde que o assento, cadeira ou outro sistema de retenção tenha em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade;


Telemóveis

É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
A alteração reside no uso dos auriculares:
Apenas é permitida a utilização de aparelhos dotados de um único auricular; até agora era permitida a utilização de auriculares duplos, desde que utilizasse num só ouvido, agora estes equipamentos passam a ser expressamente proibidos quando se está a conduzir.

Circulação em Rotundas

(Novo artigo 14º-A) - Regras de comportamento e condução em rotundas 

1 — Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando -se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 — Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Esta alteração é uma das que poderá vir a causar muitos problemas, principalmente a quem já conduz há muitos anos. Isto porque a condução nas rotundas passa a ser feita de outra forma. Agora o condutor terá de entrar na rotunda, circular o mais à esquerda e assinalar com pisca a sua intenção de saída da rotunda, deslocando-se para a direita até à saída pretendida. Basicamente, quem optar por seguir pela via de transito da direita tem de sair na primeira saída.



Pagamento Voluntário, Depósito e Defesa

O pagamento do valor equivalente ao mínimo da coima, nas primeiras 48 horas após a notificação do auto, é sempre considerado como depósito, convertendo-se em pagamento voluntário se no prazo para apresentação de defesa esta não for apresentada. Sempre que não haja condenação no âmbito do processo contra-ordenacional, as taxas que tenham sido pagas na sequência de bloqueamento e/ou remoção de veículos, devem ser devolvidas.

No momento em que um condutor é autuado, passa a ser obrigatória a informação de que a multa pode ser paga em prestações, desde que o seu valor seja superior a 200 euros. O pagamento poderá ser feito em prestações mensais de valor não inferior a 50 euros e no período máximo de 12 meses.

Documentos

Para os condutores que não sejam titulares do cartão de cidadão, passa a ser obrigatório fazerem-se acompanhar do respectivo cartão de contribuinte fiscal para apresentação às autoridades (punível com coima de 30 euros).

Hierarquia na Sinalização

A prescrição resultante dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável, que passa a ocupar o 2º lugar na hierarquia das prescrições, logo após as resultantes de sinalização temporária e antes das resultantes de sinais luminosos, sinais verticais e marcas rodoviárias;




Para além do exposto, são feitas alterações nos procedimentos destinados à aplicação e pagamento de coimas e execução de outras sanções, visando imprimir-lhes maior celeridade.

Mantenha-se informado ...


Clik neste link:
A lei publicada no diário da República com todas as alterações ao Código da Estrada


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2012:



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2005:


Algumas alterações que mais se destacam:


5 comentários:

  1. Mudanças de merda como se costuma dizer!! A policia vai ter que andar com fitas metricas nos olhos para medir as ultrapassagens aos ciclistas!!!

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  2. e os condutores das bicicletaas , nao tem de ter habilitaçao legal para conduzir. no meu tempo havia , oassada por um funcionario da camara municipal. ~. ja agora o seguro para os velocipedes deve ser obrigatorio, dado que a culpabilidade dos acidentes nao e so dos automobilistas. quem paga se o ciclista for o culpado. o fundo de farantia automaovel.....vai la vai.

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    1. SE UM DIA FOR A BELGICA OU HOLANDA TENHA MUITO CUIDADO, pois se atropelar um ciclista nem que esteja em sentido contrario, isto e contra a mao quem paga e voce, voce e sempre o culpado, isto e se nao evitou o acidente e porque voce ia em excesso de velocidade ou outras. Mas isto claro so em paises civilizados que aqui nao e o caso, basta ler o seu comentario







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  3. Se o unico veiculo a circular for o meu numa rotuda com 2 vias de acesso á mesma rotunda e Pelo comentario do reporter, tenho que entrar já pela esquerda, circular dentro da rotunda pela esquerda e sair por exemplo na 2ª saida. O codigo da estrada diz: “Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, deve fazer-se pela fila de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção” ( artº 14º, nº 1 do Código da Estrada);a violação desta norma, punida com coima de 60 €, é considerada infracção grave).

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